O uso indevido da imagem de um ex-empregado constitui ato ilícito da empresa e caracteriza abuso de direito. Se isso gera prejuízo para o trabalhador, resta à empresa a obrigação de reparar os danos materiais e morais causados.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT3 deu provimento ao recurso de um engenheiro, que teve seu nome usado indevidamente em placa de obra da reclamada, na qual ele figurava como responsável técnico, mesmo já tendo se passado mais de um ano da ruptura do contrato de trabalho.
Para o relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, o cerne da questão é o uso indevido do nome do reclamante na placa da empresa quando este já não detinha mais responsabilidade por aquela obra específica, devido à cessação do contrato de trabalho. A imagem do profissional da engenharia, responsável técnico pelas obras que coordena, está associada à placa, que representa o registro público desta condição.
O magistrado considerou compreensível que o engenheiro tenha se sentido ofendido com o uso indevido do seu nome e registro profissional em obras que não estão mais sob sua responsabilidade.
No entender do desembargador, o uso indevido do nome do ex-empregado é suficiente para caracterizar a culpa da empresa e ensejar o direito à reparação, sendo desnecessária a produção de provas para demonstrar o dano causado.
“Entendo que o simples fato de a reclamada haver usado indevidamente o nome do ex-empregado, atribuindo-lhe a condição de responsável técnico por atividade por ela desenvolvida, quando o contrato já havia findado, prescinde de qualquer demonstração objetiva do sofrimento causado (ainda que seja presumível a angústia do profissional ante a possibilidade de ser responsabilizado por obra que não mais coordenava), por ter havido o uso indevido da imagem profissional do autor, em franco abuso de direito por parte da reclamada e ensejando o direito à reparação”, concluiu Ferreira.
Com base nesses fundamentos, a Turma reformou a sentença, condenando a reclamada a pagar ao engenheiro uma indenização fixada em R$ 3 mil a título de danos morais. (RO nº 00720-2008-044-03-00-9).
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Fonte: TRT3