O Partido Popular Socialista (PPS) ajuizou no STF, ação direta de inconstitucionalidade com pedido de suspensão liminar de decreto presidencial sobre a organização e funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin).
O decreto permite à Agência Brasileira de Inteligência (Abin), em caráter permanente, manter em seus quadros representantes dos órgãos que compõem o Sisbin. Também inclui novos órgãos no sistema de inteligência, entre eles, a Controladoria Geral da União, por meio de sua Secretaria Executiva, bem como os ministérios da Justiça (MJ), da Defesa (MD), das Relações Exteriores (MRE) e da Fazenda (MF).
Na ação, o PPS pede a suspensão do parágrafo 4º do artigo 6-A do Decreto 4.376/02, que permite aos operadores do Sisbin acesso às bases de dados de seus órgãos de origem. De acordo com o partido, “trata-se de nítida hipótese de ofensa do direito à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, bem como com o direito ao devido processo legal”, preceitos fundamentais expressos nos incisos X, XII e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
A alegação se baseia, essencialmente, no fato de os servidores atuarem na Abin de forma permanente e manterem vínculos apenas formais com os órgãos de que procedem. Com isso, “os representantes daqueles órgãos na Abin passam a exercer funções exclusivamente no âmbito da Agência”, o que, segundo defende o PPS, implica no impedimento de acesso aos dados de outros órgãos do Governo, sob o risco da prática de graves violações e constrangimentos a um número indeterminado de cidadãos. Entre os órgãos ligados ao Sisbin estão Polícia Federal, Receita Federal, Banco Central do Brasil, Marinha, Exército e Aeronáutica.
A ação conclui que a norma impugnada concede à Abin “mecanismos que lhe permitem fazer uma verdadeira devassa na vida de qualquer cidadão”. Assim, pede a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos do decreto presidencial.
O relator da ação é o ministro Menezes Direito que, ao reconhecer a relevância do tema, dispensou a análise liminar do pedido para que a ação seja analisada diretamente no mérito (Lei 9.868/99). (ADI 4176).
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Fonte: STF