A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou extinto o processo de um ex-funcionário do Banco do Brasil S.A., sem entrar no mérito da questão, por não atender ao pressuposto processual relativo à representação por advogado. O entendimento foi que a possibilidade de postular em causa própria, sem a assistência de um advogado, na Justiça do Trabalho não se estende à ação rescisória, neste caso, somente advogados habilitados legalmente podem atuar.
Admitido no Banco do Brasil em agosto de 1981 e desligado, sem justa causa, em março de 1996, o ex-funcionário ajuizou ação trabalhista, em agosto de 2003, na 1ª Vara do Trabalho de Teresina (PI). Sua intenção era corrigir o saldo devedor da multa de 40% do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários. O processo chegou até o TST em recurso de revista, e a 1ª Turma declarou a prescrição total do direito do autor. A decisão transitou em julgado e, em agosto de 2007, o trabalhador resolveu ajuizar a ação rescisória, alegando documento novo que poderia invalidar a decisão anterior.
Ao analisar a rescisória o relator, ministro Alberto Bresciani, verificou que a petição inicial estava assinada pelo próprio autor, que, em sua qualificação, não afirma ser bacharel em Direito ou possuir habilitação legal para o exercício da advocacia, assim, não havia indicação de número de inscrição na OAB. A Seção, então, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgou-o extinto sem resolução do mérito.
Segundo o magistrado, a ação rescisória, enquanto ação civil, não se confunde com a reclamação trabalhista, e é admitida, instruída e julgada conforme o disposto no Código de Processo Civil, no qual a regra é a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado. Somente se admite a postulação em causa própria quando a parte tiver habilitação legal, ou não tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. Para o relator, essas exceções à regra geral, a toda evidência, não estão caracterizadas nos autos.
A explicação para essa exigência é que a parte, sem assistência, esbarraria em particularidades e tecnicismos processuais, mais facilmente detectáveis pelo profissional habilitado. De acordo com o relator, procura-se, assim, garantir à parte a plena defesa do direito que entende integrar seu patrimônio jurídico, com a efetiva, e não só potencial, possibilidade de utilização de todos os meios e remédios jurídicos previstos na legislação processual. (AR 185359/2007-000-00-00.1)
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Fonte:TST