A ministra Nancy Andrigui, da 3ª Turma do STJ, considerou que o prazo atual de 30 dias, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), para efetuar a reclamação não pode ser aplicado neste tipo de ação.
A decisão foi tomada quando Andrighi julgou o recurso da empresa portuguesa, Transportes Aéreos Portugueses (TAP), que contestando o pedido de indenização por atraso proposto por dois passageiros da empresa em dois vôos entre Brasil e Portugal.
No recurso, a TAP contesta o pedido de indenização baseada no artigo 26 do CDC, que determina o prazo máximo de 30 dias para efetuar a reclamação. A empresa também solicita a redução do valor indenizatório, fixado em 13,4 mil reais no primeiro julgamento. No entanto a juíza usou como base diversas decisões da 4ª Turma do STJ, em que os ministros usaram como base o Código Civil em benefício do consumidor.
Na decisão final, Nancy entendeu que, “o prazo estatuído no artigo 26, I, do CDC, é inaplicável à espécie, porquanto a pretensão indenizatória não está fundada na responsabilidade por vícios de qualidade do serviço prestado, mas na responsabilidade contratual”.
Entretanto, a magistrada acatou ao pedido da empresa que considerava o valor da indenização exagerado, fixando o valor em 3 mil reais. (Resp nº 877.446 - SP (2006/0179659-0).
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Fonte: Conjur