A utilização de sistemas de mapeamento digital do trajeto de caminhões de carga, apesar de precisa para medir as distâncias percorridas, não é suficiente para aferir o consumo de combustível. Desta forma, não basta para comprovar desvio de combustível e motivar demissão por justa causa.
Com este fundamento, o TRT17 (ES) descaracterizou a demissão justificada de 12 motoristas da Mila Transportes, acusados de conluio para fraudar notas fiscais e desviar combustível. No TST, a 7ª Turma rejeitou, quanto ao tema, recurso da empresa, que pretendia livrar-se da condenação ao pagamento das verbas rescisórias.
Os motoristas, alguns com mais de dez anos de serviço na empresa, foram demitidos sob alegação de “incontinência de conduta ou mau procedimento”. Segundo a inicial, à medida que iam retornando de viagem, outros de férias, recebiam a comunicação da dispensa por justa causa, sem que lhes fosse explicado qual a falta cometida. Ao indagarem qual teria sido o mau procedimento, a explicação dada era a de que se tratava de furto ou desvio de combustível. A reclamação trabalhista pedia a descaracterização da justa causa e indenização por dano moral devido ao constrangimento causado pelas acusações não comprovadas e à dificuldade de obter nova colocação devido à imputação de falta grave.
A empresa, em sua defesa, disse que nos últimos meses, diante do aumento excessivo nas despesas com combustível, decidiu verificar detalhadamente o que poderia estar ocorrendo. E alegou ter constatado que a quilometragem anotada nas notas fiscais de abastecimento era superior em até 50% à que supostamente faziam os caminhões. Os motoristas-carreteiros transportavam cargas entre Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe, Pernambuco e Bahia, em rotas pré-estabelecidas e controladas pela empresa e mapeadas digitalmente pela Autotrac. O mapeamento foi o principal elemento utilizado pela empresa para calcular o provável consumo dos caminhões e concluir pela ocorrência de desvio de combustível.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Vitória admitiu que as informações fornecidas pelo Autotrac eram mais confiáveis que as do odômetro dos caminhões, mas observou que isso, por si só, não demonstrava o alegado desvio. Há uma vasta gama de outras variáveis que influem no resultado final do confronto percurso X consumo de combustível, assinalou, citando como exemplo as condições da estrada (retas, curvas, pistas duplas ou não, subidas, descidas, conservação do asfalto, pista molhada) e os aspectos que envolvem o veículo (ano de fabricação, marca e modelo, número de eixos, periodicidade de manutenção, tipo de pneu utilizado, peso e natureza da carga transportada). A própria distância até o local da entrega influencia o resultado final, pois, quanto maior a distância, maior a incidência das variáveis já citadas e, conseqüentemente, a margem de erro.
As declarações das testemunhas mostraram-se contraditórias em relação à possibilidade de conluio entre os motoristas para o desvio de combustível e aos procedimentos da empresa para apurar a suspeita. O juiz ressaltou tratar-se não de um suposto ato de improbidade, mas da prática de crime de furto qualificado, que acarreta pena de reclusão de dois a oito anos e multa. O fato de a empresa não ter apurado o caso em profundidade nem ter comunicado os fatos à autoridade policial demonstraram, na sua avaliação, que a própria empresa não tinha convicção a respeito da suposta prática ilícita. “Sob tal panorama, não há como conferir maior credibilidade ao procedimento administrativo que levou à dispensa por justa causa dos trabalhadores”, concluiu. A sentença descaracterizou a justa causa, mas rejeitou o pedido de indenização por dano moral.
A decisão foi mantida pelo TRT17, que negou seguimento ao recurso de revista da transportadora. Ao interpor agravo de instrumento ao TST, a empresa insistiu na correção da justa causa por considerar incontroversa a falta grave e o desvio de combustível.
No entanto, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que, diante dos elementos relatados pelo TRT17, verificou-se que não foi confirmada a conduta capaz de ensejar a dispensa por justa causa, e, para concluir de outra forma, seria necessário o reexame dos fatos e provas do processo – procedimento incabível nesta fase recursal, como estabelece a Súmula nº 126 do TST. (RR 1756/2003-002-17-00.7).
............
Fonte: TST