A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no STF uma argüição de descumprimento de preceito fundamental, na qual questiona a exigência do depósito prévio para interpor recurso.
Na ação, a CNC pede a “não-recepção” do parágrafo 1º, do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pelo Decreto-Lei 229/67. Esse dispositivo determina a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa.
Para a confederação, a norma é incompatível com o artigo 5º da Constituição que prevê que todos são iguais perante a lei e, principalmente, o inciso que assegura o direito de petição aos poderes públicos e aos litigantes em processo judicial ou administrativo, independentemente do pagamento de taxas.
A CNC sustenta que é “inadmissível excluir de tal garantia as empresas que não possuem condições financeiras de efetuar o depósito prévio do valor da multa”. Argumenta que o recebimento do recurso administrativo ser condicionado a comprovação do pagamento compromete o exercício do direito de petição e a garantia ao contraditório e à ampla defesa.
Com isso, pede liminar para suspender os processos ou decisões administrativas e judiciais que envolvam a aplicação do parágrafo 1º do artigo 636 da CLT. A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. (ADPF 156).
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Fonte: STF