O juiz federal Marcos Josegrei da Silva, da Vara Federal de Guarapuava (SC), indeferiu liminar na medida cautelar inominada nº 2008.70.06.002440-0, protocolada pelo representante de uma empresa de Guarapuava denominada Almix (nome fantasia), em que o requerente pretendia anular judicialmente a sua interdição pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).
De acordo com os autos, a empresa contratou um link de grande porte fornecido pela Embratel, transportou em meio físico até Guarapuava e distribuiu a terceiros por meio de espectro eletromagnético, montando uma rede de distribuição desde o ano de 2005.
Somente em junho de 2008 solicitou a devida autorização perante a Anatel. Com a interdição em novembro de 2008, a empresa requereu a anulação judicial. O magistrado considerou a interdição por parte da Anatel adequada, compatível e proporcional à ação empreendida pela autora e aos riscos decorrentes de se operar servindo-se do espectro de radiofreqüência sem qualquer autorização do órgão regulador.
O juiz entendeu que a atividade da empresa pode prejudicar seriamente as comunicações de quem dele se utiliza respeitando a legislação, incluindo interferências nas comunicações dos serviços públicos de emergência (polícia, bombeiros e ambulâncias), e transmissões de emissoras de rádio, TV, radioamadores, táxis e eventuais outras empresas que atuem em seu mesmo ramo de telecomunicações em conformidade com as regulamentações existentes, devidamente autorizadas.
A requerente não possui a necessária autorização, que deve ser expedida pela agência de regulação competente da Anatel para exploração e uso do espectro de radiofreqüências para prestação de Serviço de Comunicação Multimídia - serviço de conexão com a internet via rádio.
A requerente não é mera provedora de conteúdo da internet para o simples fim de autenticação do usuário, utilizando-se da rede de transmissão do sinal de outras empresas já estabelecidas; ela própria é a encarregada da propagação do sinal de acesso à rede desde sua sede até o local indicado pelos usuários finais, por meio do uso da radiofreqüência, cuja exploração depende de prévia autorização do Poder Público, como prevê a Lei nº 9.472/97 (arts. 157-169) e os arts. 20-22 da Resolução ANATEL nº 272/01.
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Fonte: TRF4