A ministra Cármen Lúcia, do STF, julgou procedente reclamação, ajuizada na corte pelo Estado de Rondônia, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação trabalhista, proposta por ex-servidora temporária.
Em conseqüência dessa decisão, a ministra cassou decisão do ministro relator do STJ, que considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a causa. Cármen Lúcia determinou a remessa dos autos à Justiça comum estadual, por considerar ser ela a competente para o julgamento.
Em setembro passado, a ministra deferiu liminar na RCL, determinando a suspensão dos efeitos da decisão do STJ até decisão de mérito da causa.
O processo teve origem na Vara do Trabalho de Buritis (RO) que, em novembro de 2007, suscitou conflito negativo de competência entre aquela instância e o juiz de direito da Comarca de Buritis, o que motivou a remessa dos autos ao STJ. A corte superior julgou ser competente a Justiça do Trabalho para analisar o caso.
Dessa decisão, o estado de Rondônia recorreu ao STF, alegando afronta à decisão proferida pelo Supremo no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395.
A autora sustentou do processo foi contratada com base no regime estatutário da legislação estadual, que regula as relações de contrato temporário no estado. Por essa razão, para o governo, a Justiça estadual seria incompetente para processar e julgar a ação.
A ministra, ao reconhecer a competência da justiça comum estadual, citou não só ao julgamento da ADI 3395, invocado pelo estado de Rondônia, como também diversos outros precedentes da Corte. Entre eles estão a RCL 5381, do Amazonas, em caso semelhante, relatada pelo ministro Carlos Britto, e o Recurso Extrtaordinário (RE) 573202, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Neste último julgamento, o STF, por 7 votos a 1, confirmou jurisprudência preponderante na corte no sentido de que a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes será sempre da Justiça Comum (Federal ou Estadual), e não da Justiça do Trabalho. (RCL 6667).
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Fonte: STF