Formalismo é garantia de imparcialidade


08.12.08 | Diversos

A cópia de um acórdão regional sem assinatura do relator, utilizada na formação de um agravo de instrumento da BL Indústria Ótica Ltda., possibilitou ao ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, defender o formalismo como forma de preservar a imparcialidade na apreciação dos requisitos formais nos recursos ao TST.

A BL teve seu agravo rejeitado pela Sétima Turma.

Anteriormente, a empresa tinha recebido, em seu agravo de instrumento em recurso de revista, despacho do presidente do Tribunal impedindo o prosseguimento da ação. Tudo por ter usado uma cópia em condições inadequadas ao juntar os documentos necessários para a formação do agravo. A BL recorre de decisão do TRT da 1ª Região (RJ) favorável a um propagandista vendedor que pleiteou horas extras, entre outras verbas.

De acordo com o item IX da Instrução Normativa nº 16 do TST, “não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator”. Com esse fundamento, o relator do agravo, ministro Pedro Paulo Manus, propôs negar provimento ao recurso e, apesar do debate em sessão acerca da questão, ao final o voto do relator foi seguido unanimemente. “Ou se preenchem todos os requisitos, ou não se julga, não se entra na questão”, ressaltou o ministro Ives Gandra Filho. O presidente da Turma foi enfático ao afirmar: “O formalismo é a garantia de imparcialidade”.

Em sua defesa, a BL alega no agravo que, apesar de não ter sido extraída dos autos principais, a cópia foi fornecida pelo próprio Tribunal Regional e teve a autenticidade declarada tanto pelo advogado subscritor do agravo, quanto por servidor daquele Tribunal. Para reforçar a autenticidade, anexou a cópia do acórdão assinado. Para o ministro Manus, diante da Instrução Normativa nº 16, a agravante não tem razão. Ele enfatiza ainda que, pelo item X da mesma instrução normativa, “é dever da parte interessada zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não comportando a conversão do julgamento em diligência para suprir irregularidades”.

O propagandista vendedor foi contratado em fevereiro de 1999 e demitido sem justa causa em maio de 2000. Na Justiça do Trabalho, requereu o pagamento de horas extras, equiparação salarial e anuênios estabelecidos em norma coletiva. A empresa argumentava que não exercia fiscalização da jornada do trabalhador, por ser serviço externo, e que nada devia.

A 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), no entanto, concedeu a maioria dos pedidos com base na documentação anexada aos autos. Na sentença, o juiz cita que a empresa juntou fichas financeiras de outra propagandista que recebia horas extras, e que em depoimento a reclamada afirmou que todos os empregados eram propagandistas vendedores. Mais ainda, o preposto frisou que a pontualidade era um dos requisitos de avaliação no plano de carreira da empresa, “o que é curioso para uma empresa que alega ausência de fiscalização”, conclui o juiz.

A empresa recorreu ao TRT. Seu recurso não foi conhecido porque o depósito recursal foi considerado intempestivo (fora do prazo). A BL interpôs, então, recurso de revista, que não subiu para o TST. Foi nesse momento que a empresa apelou com agravo de instrumento para destrancar a revista, no qual juntou a cópia do acórdão regional sem assinatura. (A-AIRR– 65/2006-031-01-40.6).




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Fonte: TST