A liminar foi concedida pela juíza federal da 1ª Seção Judiciária de Petrópolis (RJ) e confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 290, interposta pela União contra essa decisão da Justiça Federal no Rio. Ao considerar parcialmente procedente ação proposta na 1ª Vara Federal em Petrópolis, a juíza determinou que a União homologasse os estágios probatórios dos autores após o decurso do prazo de 24 meses, desde que atendidos os demais requisitos legais, e reabrisse o prazo para que eles se habilitassem a participar do concurso.
Como o recurso suspensivo contra essa decisão foi negado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais a União recorreu ao STF, alegando violação do artigo 41 da Constituição Federal (CF), que exige estágio probatório de três anos. A União apontou também, grave lesão à economia pública em razão da indevida despesa de recursos públicos a ser efetuado com a majoração dos vencimentos dos advogados promovidos por força da decisão judicial, advertindo para o risco do efeito multiplicador da decisão, observando que outras categorias funcionais poderiam questionar o período do estágio probatório.
Na decisão o ministro Mendes, entendeu que, “está devidamente demonstrada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção jurídico-administrativa e jurídico-constitucional, visto que a decisão impugnada contrariou o disposto no artigo 41, da Constituição Federal, ao considerar que o período do estágio probatório continua sendo o de dois anos”, afirmou o ministro. “Assim, a princípio, a decisão em análise, ao impedir a aplicação de regra constitucional, gera grave risco de lesão à ordem pública”.
O ministro lembrou que o texto original do artigo 41 da CF previa estágio probatório de dois anos, mas que a Emenda Constitucional nº 19, de junho de 1998, aumentou esse período para três anos, acrescentando o parágrafo 4º a esse artigo. E, segundo ele, “a nova norma constitucional do artigo 41 é imediatamente aplicável”.
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Fonte: STF