A 2ª Turma do STJ acolheu o recurso da empresa Reis Engenharia de Obras Ltda. no qual discute a incidência da correção monetária para pagamentos feitos em atraso pelo Departamento de Rodagem de Santa Catarina (DER/SC). A decisão foi embasado no entendimento de que o termo inicial para a incidência da correção monetária nos contratos administrativos de obra pública, na hipótese de atraso no pagamento, é o da data da medição da obra.
O caso trata de contrato de obras de conservação e ampliação da malha viária do estado, pelo qual o pagamento seria feito mediante ordem bancária, contra apresentação das faturas devidamente registradas no protocolo do DER/SC, correspondentes à medição dos serviços, com prazo de 30 dias para o efetivo pagamento.
A sentença de primeiro grau baseou-se em dois pontos: a cláusula contratual expressa e a indicação constante da perícia, sinalizando ambas para que os encargos da inadimplência incidissem a partir do 31º dia da data da apresentação da fatura, e não da medição. O TJSC confirmou o entendimento.
O relator, ministro Mauro Marques, determinou a incidência da correção monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, de acordo artigo 55, inciso III, da Lei n. 8.666/93, o que reforça que a data-base deve ser a do adimplemento da obrigação, que ocorre com a medição, e não a data de apresentação de faturas.
Quanto à tese dos juros de mora, o ministro destacou ser pacífico o entendimento do STJ no sentido de que os ilícitos contratuais possibilitam a incidência de juros moratórios contados da data da citação.
A ministra Eliana Calmon, acompanhou o entendimento do relator. Segundo ela, a jurisprudência dominante da Corte em matéria de contrato administrativo é no sentido de fazer incidir a correção monetária no momento de vencimento da obrigação. (Resp 1079522).
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Fonte: STJ