Anulada multa aplicada por fiscal por desconto de contribuição sindical


01.12.08 | Diversos

A 2ª Turma do TST rejeitou agravo de instrumento da União contra decisão do TRT12 (SC) que anulou multa aplicada por auditor fiscal do trabalho a uma empresa que descontou de empregados não-sindicalizados valores relativos à contribuição confederativa. Para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, “a fiscalização do auditor está restrita àquilo que é expressamente determinado por lei, e qualquer outra interpretação manifestada pelo auditor extrapolaria os limites da sua competência”.

A ação anulatória foi proposta pela empresa contra a autuação efetuada em dezembro de 2004.

Na defesa, sustentou que o desconto da contribuição confederativa foi feito em cumprimento à convenção coletiva de trabalho e que, se não o fizesse, estaria sujeita a ser acionada pela entidade sindical. A defesa foi rejeitada e a multa – no valor de R$ 402,00 - foi mantida.

A principal alegação da empresa ao ajuizar a ação anulatória foi a de que não é atribuição do órgão fiscalizador a interpretação da lei, mas a fiscalização de seu exato cumprimento. “Em matéria controvertida, não cabe ao agente fiscalizador impor ao fiscalizado sua interpretação jurídica, devendo, em tais casos, suscitar os procedimentos judiciais cabíveis”, sustentou. A 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) julgou a ação improcedente, mas o TRT12 adotou entendimento diferente, no sentido da incompetência do fiscal para decidir sobre a legalidade do desconto.

Diante da negativa de seguimento a seu recurso de revista, a União interpôs o agravo de instrumento ao TST. Seus argumentos defendiam a legalidade da autuação promovida pelo fiscal do trabalho, diante de uma suposta ilegalidade da cláusula que impôs o desconto da contribuição em questão.

O relator, porém, ressaltou que o TRT12 apenas rejeitou a possibilidade de o fiscal do trabalho discutir a legalidade da contribuição, ao afirmar que a discussão sobre o tema é restrita à esfera jurisdicional. Para o TRT12, é nesse ponto que reside a diferenciação entre as duas facetas do poder estatal: enquanto o Judiciário faz atuar o direito, o Executivo cuida apenas de sua aplicação. As alegações da União, portanto, tratavam de matéria que não foi tratada nem serviu de fundamento da decisão – não foi prequestionada, e o prequestionamento é um dos requisitos para a aceitação do recurso. (AIRR 2761/2005-031-12-40.6).




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Fonte: TST