A 11ª Câmara Cível do TJMG determinou que seja rescindido o contrato realizado entre um estabelecimento comercial de Juiz de Fora, Zona da Mata, e uma operadora de telefonia celular, que cobrou, nas faturas, valores superiores ao estabelecido em contrato.
Segundo consta do processo, o estabelecimento comercial possuía uma linha de telefone celular com a qual tinha um gasto mensal em torno de R$ 300. Em novembro de 2006, recebeu a visita de um consultor da operadora, que ofereceu, em substituição ao plano vigente, um plano corporativo, pelo qual o valor da mensalidade seria de R$ 150, com o direito de falar 500 minutos para qualquer aparelho fixo ou celular na região de prefixo 32, com a aquisição de quatro novos aparelhos celulares, ao custo de R$ 4,90.
Diferentemente do contratado, a fatura do mês de dezembro teve o valor de R$ 447,17 e a de janeiro de 2007, R$ 434,25. Procurada, a operadora não resolveu o problema e ainda bloqueou os aparelhos.
Após várias tentativas de resolução do problema, o consultor que havia oferecido o plano substituiu as faturas por outras com os valores corretos. Entretanto, a conta de fevereiro veio no valor de R$ 280,66. Procurada novamente, a operadora informou que alguém da empresa entraria em contato em 30 dias, mas não solucionou o problema. Em março, chegou nova fatura no valor de R$ 271,70 e, finalmente, em maio, o consultor informou ao cliente não havia conseguido alterar os valores e que nada mais poderia fazer.
O cliente então ajuizou ação, requerendo a rescisão do contrato e indenização por danos morais.
A juíza da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora negou os pedidos, sustentando que não havia no processo qualquer elemento que convença acerca da divergência entre as faturas e o contratado.
Ao analisar o recurso no TJMG, o desembargador Fernando Brant, concluiu que realmente houve um descompasso entre as faturas emitidas para pagamento e o valor verdadeiramente devido pelo cliente. Assim, em face do descumprimento do contrato por parte da operadora, o relator acolheu o pedido de rescisão.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi negado, sob o entendimento de que não se vislumbra ato lesivo à imagem ou reputação do cliente. O magistrado determinou, como conseqüência da rescisão do contrato, que o estabelecimento comercial devolva os aparelhos celulares à operadora. (Proc. 1.0145.07.405329-2/001).
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Fonte: TJMG