STJ extingue habeas corpus do Ministério Público envolvendo Fernandinho Beira-Mar


01.12.08 | Diversos

O ministro Nilson Naves, do STJ, extinguiu o pedido de habeas corpus com o qual o MP do Rio de Janeiro pretendia que o STJ reconhecesse a incompetência da 4ª Vara Criminal para processar e julgar ação penal contra Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar. A ação apura a suposta prática de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes.

Para o ministro relator, o MP pode e deve impetrar habeas corpus em favor de qualquer indivíduo, entretanto deve a ação ser utilizada adequadamente em benefício do réu, o que no caso não ficou demonstrado.

Segundo o MP, Beira-Mar será submetido a julgamento por autoridade que considera absolutamente incompetente. Isso estaria ocorrendo devido ao fato de que o TJRJ impediu o julgamento por outro tribunal. Para o TJRJ, seria impossível alterar a competência do Tribunal do Júri, uma vez que já havia sido deferido o pedido de desaforamento. Do contrário, entendeu que a remessa da ação à comarca de origem significaria caso de reaforamento.

Ao apreciar a liminar, a desembargadora Jane Silva, em substituição ao ministro relator Nilson Naves, constatou que os autos não estavam devidamente instruídos, faltando-lhe, por exemplo, a cópia da decisão do TJRJ. Além disso, no caso, o habeas corpus está sendo usado para resguardar direitos do Estado na persecução penal, em prejuízo do acusado, com claro desvio de finalidade de tutelar sua liberdade de locomoção, afirma a magistrada.

Para o relator do habeas corpus, ministro Nilson Naves, o MP pode e deve impetrar habeas corpus em favor de qualquer indivíduo, entretanto, deve a ação ser utilizada adequadamente, ou seja, em benefício do réu. O magistrado verificou que isso não ficou demonstrado no presente caso, negando, assim, seguimento ao pedido.

Ao negar seguimento ao pedido formulado, o relator destacou o artigo 38 da Lei n. 8.038/90, segundo o qual o relator no STJ decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objetivo, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestadamente intempestivo, incabível ou improcedente, ou ainda que contrariar, nas questões predominantemente de direito, súmula do respectivo Tribunal. (HC 113542).




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Fonte: STJ