Revogação da isenção da Cofins concedida às sociedades civis por lei ordinária é matéria constitucional


28.11.08 | Diversos

A 1ª Seção do STJ admitiu ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional contra três empresas do interior do Paraná. Restabelecendo a decisão que considerou desnecessária a edição de lei complementar para o exercício de competência originária referente às contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal de 1988.

No caso, as empresas impetraram um mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal de Maringá (PR), para que lhes fosse garantido o direito de não recolher a Cofins com base no argumento de que seria ilegal o artigo 56 da Lei n. 9.430/96, que revogou a isenção, permanecendo vigente o artigo da LC 70/91.

A primeira instância negou o pedido das empresas, por entender desnecessária a edição da LC para o exercício de competência originária relativo às contribuições sociais previstas no artigo 195 da CF/88. O TRF4, no julgamento da apelação, manteve integralmente a sentença.

Inconformadas, as empresas recorreram ao STJ. Em decisão monocrática, o ministro José Delgado, hoje aposentado, entendeu que a isenção concedida pelo artigo 6º da LC 70/91 não colocou como pressuposto para o seu gozo o tipo de regime tributário seguido pela sociedade civil.

Na rescisória, a Fazenda Nacional sustentou que o STJ é absolutamente incompetente para conhecer do recurso especial, sob o argumento de que o TRF4 decidiu a questão em torno da revogação da isenção da Cofins com fundamento exclusivamente constitucional, usurpando, assim, competência do STF.

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, o tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei n. 9.430/96), da isenção da Cofins concedida às sociedades civis pela LC 70/91 não há de ser resolvido em âmbito infraconstitucional.

Dessa forma, a Seção resolveu cancelar a Súmula 276 da Corte, segundo a qual as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. (AR 3761).




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Fonte: STJ