A 3ª Turma do STJ acolheu parte do recurso de um acionista minoritário do Banco Financial S.A. contra o Banco Bamerindus do Brasil S/A, em liquidação extrajudicial, e o HSBC Bank Brasil S.A.
– Banco Múltiplo, que incorporou o Bamerindus ao seu patrimônio. A decisão foi tomada de acordo com o entendimento de que a oferta pública de ações de instituição deve abranger a aquisição de todas as quotas, inclusive as preferenciais, salvo as do próprio acionista controlador.
O acionista minoritário de ações do Banco Financial S.A. entrou com processo contra HSBC e Bamerindus por ter sido excluído da oferta pública de compra de ações do Financial, em operação conduzida pelo HSBC e pelo Bamerindus. O autor da ação requereu indenização pelos danos sofridos correspondentes às suas ações ordinárias e preferenciais, de acordo com o cálculo das negociações efetivadas à época.
O juízo de primeiro grau acolheu parte do pedido e condenou as instituições bancárias ao pagamento de indenização ao acionista somente com relação às ações ordinárias e com referência às quantias obtidas pelos bancos com a aplicação financeira do dinheiro do autor do processo. A sentença excluiu as ações preferenciais do valor indenizatório.
Acionista e bancos apelaram e o TJPR modificou parte da sentença, acolhendo apenas o apelo dos bancos para modificar a forma de cálculo dos juros dos valores para que fosse executado a partir da citação dos bancos quanto à ação. O TJPR também reconheceu a ilegitimidade do HSBC para atuar como parte na ação e o excluiu do processo.
Os dois bancos e o acionista minoritário recorreram ao STJ. O recurso do HSBC não obteve autorização judicial para subir ao STJ. Com isso, o Tribunal superior analisou apenas os recursos do acionista e do Bamerindus. O recurso do Bamerindus, que discutiu a decisão do TJPR foi rejeitado. Já parte do recurso do acionista foi acolhida.
A 3ª Turma do STJ concluiu que as ações preferenciais, ao contrário do entendimento da sentença e do julgado do TJPR, devem ser incluídas no cálculo da indenização a ser paga ao acionista que ficou fora da oferta pública das quotas.
A relatora, a ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o artigo 255 da Lei n. 6.404/76, na redação vigente à época dos fatos, tinha o escopo de evitar que os acionistas com poder de controle se apropriassem do valor dos bens intangíveis não contabilizados, o qual, na verdade, deve ser rateado entre todos os acionistas da companhia. Assim, o recurso especial do autor deve ser acolhido nesse ponto, a fim de que a indenização compreenda também suas ações preferenciais. (Resp 901260).
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Fonte: STJ