A 2ª Turma do STF concedeu habeas corpus a J.A.B.S., processado por distribuição de moeda falsa. Ele teve decretada prisão preventiva sob o fundamento de ter sido condenado por outro crime em sentença ainda recorrível.
O relator do processo, ministro Celso de Mello, lembrou que, segundo jurisprudência do STF, também, pela Lei 11.719/2008, a nova lei de reforma do Código de Processo Penal (CPP), uma condenação ainda não transitada em julgado em outro processo não elimina a fundamentação da ordem de prisão com os pressupostos do artigo 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
Por entender que não havia a devida fundamentação da ordem de prisão, a Turma confirmou decisão do relator, ministro Celso de Mello que, em março deste ano, mandou expedir alvará de soltura de J.A.B.S., invalidando a ordem de prisão cautelar e assegurando o direito de responder em liberdade à ação penal que lhe é movida, até trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com a decisão J.A.B.S. deverá continuar em liberdade, se não estiver preso por outros motivos. (HC 94044).
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Fonte: STF