O ministro Eros Grau, do STF, deu provimento a um recurso extraordinário em favor da Gol Transportes Aéreos S/A, desobrigando a empresa do pagamento de ICMS nas importações feitas sob a forma de leasing (arrendamento mercantil).
A empresa recorreu ao STF depois que o TJSP decidiu de forma contrária à Gol, no sentido de que haveria, sim, a incidência de ICMS nesse tipo de operação.
No julgamento do RE 461968, explicou o ministro, o STF fixou o entendimento de que não incide ICMS nas operações de entrada de aeronaves, equipamento ou peças de manutenção importadas do exterior mediante celebração de contrato de arrendamento mercantil – o chamado leasing. Isso porque não há transferência de domínio, necessária para se caracterizar a circulação de mercadoria, disse o ministro.
Mesmo sendo um RE, explicou Eros Grau, não existe, neste caso, necessidade de se apreciar a existência de repercussão geral. É que o artigo 323, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF dispõe que essa análise não é necessária quando o recurso tratar de questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo tribunal, ou quando impugnar decisão contraria a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral. (RE 593509).
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Fonte: STF