Pegar biscoito para comer não ocasiona justa causa


24.11.08 | Diversos

A 2ª Turma do TST não verificou afronta à CLT na decisão do TRT14 que julgou haver excesso de rigor na aplicação da pena de demissão por justa causa de empregado de supermercado que pegou pacote de biscoito para o consumo. Em conseqüência desse entendimento, a Turma rejeitou agravo de instrumento do Supermercado Araújo Importação e Exportação, mantendo, assim, a decisão do TRT14, que condenou a empresa a pagar todas as verbas rescisórias ao ex-funcionário.

O ministro Vantuil Abdala, relator do agravo de instrumento, ressaltou que o poder disciplinar do empregador deve estar calcado em alguns requisitos, dentre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição. Pela decisão do TRT14, confirmada pelo TST, a justa causa não foi proporcional ao ato praticado, pois o empregado trabalhou por aproximadamente oito anos, sem nenhuma outra prática que desabonasse a sua conduta. “Muito pelo contrário, pois consta que ele sempre trabalhou com afinco e dedicação, sendo um bom funcionário”, observou o TRT14.

O trabalhador pediu em juízo a conversão da justa causa em dispensa imotivada, pedido julgado improcedente na primeira instância. Contratado pelo supermercado em outubro de 1995, o repositor de mercadorias contou que, no início do expediente do dia 26 de julho de 2003, pegou um pacote de biscoito no depósito da empresa, comeu-o e, em seguida, cumpriu normalmente seu turno de trabalho.

Ao retornar do almoço, foi chamado pelo gerente da empresa, que lhe teria dito ter registrado ocorrência policial por ele ter “‘roubado um pacote de biscoito”. Relatou ainda que, após ser humilhado pelo gerente, confirmou que havia pego e comido o biscoito, pois estava com fome e que, se fosse o caso, poderiam descontar de seu salário o valor do produto. A solução não foi aceita.

Com o insucesso na primeira instância, o trabalhador recorreu ao TRT, que reformou a sentença, julgou a demissão imotivada e negou seguimento ao recurso de revista ao TST. O supermercado, então, interpôs o agravo de instrmento ao TST, mas Abdala, relator, propôs sua rejeição, por considerar adequado o entendimento do Tribunal Regional e não visualizar a afronta ao artigo 482, alínea “a”, da CLT, apontada pela empresa. O voto do relator foi seguido por unanimidade pela Segunda Turma. ( AIRR– 554/2003-402-14-40.1)




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Fonte: TST