A divisão dos bens adquiridos por casal durante união estável também deve levar em conta a contribuição indireta de cada companheiro, não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros. O entendimento é da 3ª Turma do STJ. Com a decisão, um casal que conviveu 13 anos em união estável terá de dividir a casa construída durante o relacionamento.
A Turma acolheu parte do recurso do ex-companheiro, que pediu ao STJ o reconhecimento do direito à partilha dos bens adquiridos durante a união — um terreno e a casa construída no local. O terreno onde está a casa permanece em posse apenas da mulher, pois ficou comprovado que ela recebeu o bem de doação feita pelo seu pai, o que a desobriga, legalmente, de incluir o terreno no rol de bens a serem divididos pelo casal. A residência erguida no local será dividida.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, enumerou exemplos de contribuições indiretas que podem ocorrer durante a união estável e devem ser levados em conta na dissolução do relacionamento para a divisão de bens adquiridos durante o convívio. “É certo que, somente com apoio, conforto moral e solidariedade de ambos os companheiros, forma-se uma família”, afirmou.
Para a magistrada, se a participação de um dos companheiros se resume a auxílio imaterial (não financeiro), esse fato não pode ser ignorado pelo Direito. A ministra salientou que esse entendimento já foi reconhecido em inúmeros julgados do STJ. “A comunicabilidade de bens adquiridos na constância da união estável é regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exceções, que merecem interpretação restritiva”, destacou.
A ministra ressaltou detalhes do caso em análise que comprovam a contribuição do ex-companheiro durante a união estável. “Pouco importa, portanto, que o companheiro tenha estado ausente da supervisão da obra e que não tenha demonstrado seu auxílio financeiro para a compra de material de construção ou para a contratação de mão-de-obra. É incontroverso que, à época, ele trabalhava e, o que é mais importante, que vivia em união estável contribuindo, portanto, para a construção afetiva da família”, disse.
Segundo Nancy, as Turmas de Direito Privado do STJ vêm entendendo que, até mesmo para os efeitos da Súmula 377 do STF, não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união. A Súmula 377 do STF estabelece: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
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Fonte: STJ