Ex-policial condenado por atirar em publicitária tem habeas corpus negado


21.11.08 | Diversos

A 5ª Turma do STJ negou o pedido da defesa de um ex-policial militar para anular o julgamento que o condenou à pena de 13 anos e quatro meses de reclusão, pela tentativa de matar uma publicitária em dezembro de 2001. O crime ficou conhecido como o Crime do Papai Noel.

No caso, a defesa recorreu de decisão do TJSP que, acolhendo a tese veiculada no recurso do MP, anulou o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, que o condenou a três anos de reclsuão e, por conseguinte, determinou que ele fosse renovado.

Com a renovação, o ex-polical foi condenado à pena de 13 anos e quatro meses de reclusão em regime integralmente fechado e à perda do cargo público, vedado o apelo em liberdade.

Em apelação, a defesa requereu a nulidade do julgamento e, subsidiariamente, a redução da pena. O TJSP negou provimento ao recurso e, de ofício, estabeleceu o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.

No STJ, a defesa sustentou a existência de nulidade ocorrida no julgamento em plenário, tendo em vista a manifestação do promotor de Justiça no sentido de que a agenda telefônica do acusado continha o telefone do pai da vítima, suposto mandante do crime, sem que tal afirmação fosse comprovada com dados constantes nos autos, o que teria induzido os jurados a erro, influenciando, assim, o resultado do julgamento.

De acordo com o relator do habeas corpus, ministro Felix Fischer, é importuno, no caso, o pleito de concluir se as alegações da acusação em plenário de julgamento estariam apoiadas nas provas produzidas, notadamente ante a divergência estabelecida entre o sustentado pelo acusado e o decidido pelo TJSP.

O magistrado também não verificou qualquer nulidade no julgamento do ex-policial realizado pelo Tribunal do Júri. Segundo o relator, ainda que a acusação tivesse feito afirmações incorretas acerca da valoração da prova, tal situação não acarretaria nulidade. Nesse caso, de acordo com o magistrado, haveria uma polêmica sobre a prova produzida que caberia ser dirimida, pelas partes, durante os debates. (HC 111087).                                               




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Fonte: STJ