Como direito acessório, a vaga de garagem adere à unidade, sendo, contudo, desta destacável para efeito de sua cessão a outro condômino. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ determinou a retificação do registro de imóvel para que conste a existência de vaga na garagem, indevidamente vinculada a outro apartamento do mesmo edifício.
No caso, o dono do imovel ajuizou uma ação contra o estado do Rio de Janeiro para conseguir a retificação do registro imobiliário do apartamento n. 710, de sua propriedade, para que dele conste a vaga de garagem anteriormente vinculada ao apartamento n 1.104.
Em primeira instância, o pedido foi indeferido sob o argumento de que as diversas rerratificações e alterações de destinatário da vaga de garagem são nulas de pleno direito, pois, não se tratando de vaga com natureza de unidade autônoma, a sua transferência pressupõe a transferência do principal, conforme preceitua o disposto no artigo 59 do Código Civil.
O TJRJ, ao julgar a apelação, considerou nula a venda da vaga por se tratar de bem acessório. No recurso especial, o STJ entendeu que, não obstante a vaga de garagem seja, de regra, bem acessório vinculado à unidade habitacional, ao contrário do que sustentaram as instâncias ordinárias, ela admite, independentemente de lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno, separação para transferência a outro apartamento do mesmo edifício.
Quanto ao registro de transferência da vaga de garagem, os ministros verificaram que, apesar da escritura de venda e compra da unidade 710 originalmente não prever a garagem, o documento foi oportunamente retificado e registrado, tudo antes da alienação da unidade 1.104, o que garante aos proprietários daquele imóvel o direito à vaga. (Resp 954861).
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Fonte: STJ