Uma clinica médica terá que pagar R$ 83 mil por danos morais a uma parturiente. A decisão é da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte.
Segundo os autos, ela realizou um parto na clínica e recebeu alta, mesmo reclamando de dores de cabeça e enjôo. Sentindo-se mal, voltou à clínica, quando foi submetida a uma curetagem. Foram retirados restos de placenta de seu organismo e, posteriormente, foi detectada uma infecção que exigiu a retirada do útero.
Pelos fatos, a autora requereu indenização por danos estéticos no valor de 300 salários mínimos; danos morais no mesmo valor; além de danos materiais para reparação de seqüelas, tratamento médico pós-operatório e acompanhamento psicoterápico.
A clínica argumentou que não houve imperícia. O tipo de infecção desenvolvido pela paciente é imprevisível, de rápida evolução e grave, motivo pelo qual foi necessária a cirurgia de urgência.
O juiz Alexandre Quintino Santiago ressaltou que, na condição de casa de saúde, a clínica tem o dever de fiscalizar e primar pela assistência médica adequada, respondendo pelos serviços prestados em suas instalações hospitalares e ambulatoriais.
Concluiu, ao analisar os relatórios médicos, que o corpo médico foi negligente. Quando a mulher voltou à clínica, não foi submetida a qualquer exame que pudesse auxiliar no diagnóstico da infecção uterina, antes da curetagem.
O magistrado esclareceu que o médico age com negligência quando omite a prática de atos ou não determina atendimento hospitalar compatível com o recomendado pela ciência médica em relação ao estado médico do paciente.
“O médico que dá alta a paciente que ainda necessita de tratamento hospitalar também pode ser considerado negligente, principalmente, quando em razão de seu ato, vem o paciente sofrer danos à saúde, seqüelas ou, na pior das hipóteses, chega ao óbito”, ressaltou.
Para Santiago, a equipe médica não agiu com os necessários cuidados, de forma a evitar o agravamento do quadro clínico da paciente e, em conseqüência, qualquer prejuízo à saúde dela.
O juiz considerou apropriado fixar em 200 salários mínimos (equivalente a R$83 mil) a indenização por danos morais. Ressaltou que a indenização por dano moral e dano estético é “cumulável”, ou seja, uma satisfaz a outra. Não determinou o pagamento dos danos materiais, porque não ficou comprovado o prejuízo ou a necessidade de repará-los. (Proc. nº: 0024.04.514570-3)
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Fonte: TJDFT