Tribunais devem admitir cautelar com repercussão geral no STF


14.11.08 | Diversos

Cabe ao tribunal de origem do recurso especial conhecer e julgar ação cautelar, além de lhe dar efeito suspensivo, mesmo quando houver repercussão geral sobre o assunto e recurso extraordinário aguardando decisão do STF. Com esse entendimento, o plenário do Supremo devolveu ao STJ a ação cautelar movida por uma usina, discutindo o crédito-prêmio do IPI.

O crédito-prêmio está em discussão pelo STF desde este ano, quando liminares concedidas pelo ministro Celso de Mello suspenderam os acórdãos do STJ sobre o tema. Segundo o ministro, o STJ usou argumento constitucional para decidir que o crédito que beneficia as empresas terminou em 1990 — artigo 41, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Por isso, as decisões ficam em suspenso até que o STF julgue a questão no mérito.

Em virtude disso, a Usina Trapiche S/A pediu ao STJ o efeito suspensivo na ação. O tribunal, no entanto, afirmou não ter competência para fazer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, que já tem repercussão geral reconhecida. O processo foi encaminhado ao STF.

Já o plenário do Supremo também declinou da competência e devolveu os autos ao STJ, vencidos os ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. A relatora do caso, ministra Ellen Gracie, considerou imprescindível que a corte reafirmasse as Súmulas 634 e 635, que já prevêem a competência de todos os tribunais e turmas recursais de origem para julgar pedidos cautelares mesmo depois do sobrestamento de recursos extraordinários sobre os temas.

Estamos ainda construindo o instituto da repercussão geral. É um instituto novo que vai nos causar surpresas aqui e ali com fatos novos, demandas e necessidades das partes que irão surgindo, de modo que essa construção jurisprudencial nos permite nesta hipótese avançarmos um pouco mais e sinalizarmos qual é a orientação do tribunal nessa matéria” disse a ministra.

De acordo com a relatora, 132 assuntos já foram apreciados pelo plenário virtual para classificação quanto à repercussão geral. Segundo ela, 30.408 ações voltaram à instância anterior depois de reconhecida a repercussão, sem contar os recursos já sobrestados pelos tribunais. (AC 2.177).



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Fonte: STF