A simples satisfação da curiosidade, às vezes mórbida, do público em conhecer a vida privada e a intimidade de pessoas notórias não converte a matéria jornalística em tema de relevante interesse ou utilidade geral.
Com essa tese, o TJSP condenou a Empresa Folha da Manhã a pagar indenização de R$ 70 mil à cantora F.M.B. pela publicação de reportagem envolvendo ação trabalhista em que esta processava o cantor de uma dupla sertaneja por assédio sexual. A ação corria em segredo de justiça.
O tema em debate no Judiciário paulista discute se a reportagem tratava de tema de interesse público ou de simples pauta de fofoca para consumidores de escândalos que envolvam a vida de celebridades.
O jornal Agora São Paulo, de propriedade da Empresa Folha da Manhã, publicou reportagem tendo como fonte a ação que corria na 36ª Vara do Trabalho. Em dezembro de 2005, o juiz trabalhista decretou segredo de justiça com a justificava de que o sigilo seria necessário para manter a integridade moral das partes envolvidas.
A reclamação trabalhista terminou com um acordo, em março de 2006, quando a cantora renunciou ao pedido de indenização por danos morais e recebeu pelos direitos trabalhistas.
Em seguida, a cantora ingressou com ação de indenização por danos morais contra a Folha da Manha por conta da divulgação da notícia. A 4ª Câmara de Direito Privado entendeu que ao divulgar a notícia sobre fatos de ação judicial que corria em segredo o jornal teve conduta ilícita.
Para a turma julgadora, ficou comprovado que a reportagem foi extraída diretamente do texto da ação que estava resguardada pelo sigilo.
O relator do recurso da ação movida pela cantora contra o jornal na justiça estadual não aceitou o argumento de que o jornal desconhecia os limites do sigilo. O desembargador Francisco Loureiro destacou que a decisão que decretou o segredo é anterior à reportagem.
“É irrelevante a tese de envolver o tema pessoas de interesse público. Não há nem um e nem outro”, disse Francisco Loureiro. “Não há pessoas públicas”, completou o relator para quem a cantora não tem notoriedade.
“O possível autor do assédio sexual não é pessoa pública, mas simplesmente pessoa notória, em razão de seu sucesso como cantor integrante de dupla sertaneja”, afirmou Loureiro.
Para o relator, a reportagem violou direitos fundamentais da intimidade e privacidade da cantora, ao revelar, em matéria sensacionalista, fatos pessoais e dolorosos.
O desembargador Ênio Zuliani, que também participou do julgamento, entendeu que não há interesse público que justifique narrar um assunto em que a protagonista deseja manter em sigilo nas prateleiras dos cartórios.
“Embora o afirmado assédio se refira a um cantor famoso, essa parte da biografia do artista não precisa ser revelada e esmiuçada para os fãs e demais pessoas curiosas, porque é um assunto fechado e que diz respeito a um dos maiores predicados da personalidade: a proteção da vida privada”, disse Zuliani.
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Fonte: Conjur