A 3ª Câmara Criminal do TJMT manteve prisão de policial militar que, durante licença médica, em agosto deste ano, foi preso em flagrante transportando armamento de grosso calibre, dentre elas duas armas de uso restrito.
O relator do hábeas corpus, desembargador José Jurandir de Lima, enfatizou o argumento do juízo de primeira instância de que a medida se faz necessária justamente para evitar que o acusado volte a cometer novos crimes. Segundo os autos, o policial possui antecedentes criminais nas Comarcas de Cuiabá e de Cláudia.
Consta dos autos, que uma denúncia anônima informou a existência de um Gol branco na entrada da cidade de Cláudia com dois indivíduos e que no banco de trás havia uma arma longa.
PMs saíram em diligência e encontraram o carro estacionado em frente a um bar, bem como o indiciado em companhia de outra pessoa. Em revista pessoal e no interior do veículo foram encontradas três armas de fogo, além de munição. Os dois acusados foram presos em flagrante delito, pois não portavam registros ou autorizações para o porte dos armamentos, sendo dois de uso restrito.
O relator afirmou ser a prisão necessária, pois segundo consta na ação inicial, o policial seria propenso a práticas delituosas. Ponderou que o fundamento da ordem pública se faz presente quando se verifica a gravidade da infração e a sua repercussão social. Ainda conforme o magistrado, a prisão provisória é claramente permitida pela Constituição Federal (artigo 5.º, inciso LXI e LXVI) e não ofende o princípio da presunção de inocência.
A alegação da defesa de que o paciente tem família constituída e residência fixa, ainda que fatores que certamente influenciam e podem obstar a manutenção da constrição, não são, para o relator, motivos suficientes para revogar a custódia diante da presença dos requisitos ensejadores da prisão cautelar.
Nesse sentido, segundo magistrado, é entendido que a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam. (HC 102035/2008).
...........
Fonte: TJMT