Portadora de doença degenerativa não devolverá valor recebido da União para tratar doença no exterior


13.11.08 | Diversos

Uma portadora de retinose pigmentar, doença degenerativa da retina, não terá que devolver os valores recebidos da União para tratar sua doença no exterior. Ela havia obtido uma liminar garantindo o custeio do tratamento, mas, posteriormente, a liminar foi revogada por sentença, o que levou a União a cobrar os valores recebidos por ela. A 2ª Turma do STJ negou provimento ao recurso com o qual a União pretendia cobrar esses valores da paciente.

A paciente impetrou mandado de segurança contra o secretário de Assistência à Saúde com o objetivo de obter autorização para realizar tratamento em Cuba, país que possui o campo mais avançado na área oftalmológica. Em 2001, uma liminar autorizou o custeio do tratamento pelo SUS. Na época, o STJ entendia que essa pretensão era juridicamente exigível do Estado.

Pouco tempo depois de realizado o procedimento médico, cujo gasto foi de R$ 25.443,43, enquanto ainda vigorava a decisão do STJ, a sentença revogou a liminar e denegou a segurança. Em 2004, com a mudança de orientação do Tribunal sobre o tema, a União promoveu uma ação de cobrança contra a paciente. A cobrança foi repudiada nas instâncias ordinárias pelo respeito ao fato consumado e à irreversibilidade do provimento. Com isso, a União recorreu ao STJ. O pedido havia sido negado por decisão individual do relator, o que levou a novo recurso, um agravo regimental.

O relator do processo, ministro Humberto Martins, afirmou que a paciente se viu envolvida nas ondas jurisprudenciais que modificaram o entendimento da Corte sobre o problema. Para ele, são nítidos os contornos do respeito às expectativas legítimas das partes e da boa-fé objetiva.

Ele afirma ainda que, segundo seu ponto de vista, o TRF4 acertadamente manteve a sentença que negou o pedido de ação de cobrança para atender ao dever do Estado de assegurar a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial. Para o TRF4, por se tratar de fato consumado por força de decisão judicial que produziu seus efeitos de forma definitiva, é inviável fazer qualquer modificação.

O magistrado considerou óbvio que essa solução não pode ser aplicada a todos os casos. Sobre o caráter particular dessa decisão, afirma ser vedada a cobrança dos valores recebidos de boa-fé pela recorrida neste caso e presentes as circunstâncias dos autos. Ressalta que o sacrifício ora realizado em detrimento da segurança jurídica, mas em favor da justiça, é tópico e excepcional. Segundo o ministro, no caso se aplica o que a doutrina alemã consagrou como “pretensão à proteção”, que serve de fundamento à manutenção do acórdão recorrido. (Resp 944325).



Fonte: STJ