Não será considerada colidência (choque das defesas) se alegações de ré e co-ré forem assinadas por diferentes defensores públicos. Foi esse entendimento que a 2ª Turma do STF usou para negar pedido de habeas corpus de mãe e filha condenadas pela Justiça Militar a dois anos de prisão por estelionato. Com a decisão, os ministros derrubaram decisão liminar concedida pelo ministro Celso de Mello em maio do ano passado.
Elas foram condenadas por deixar de comunicar ao Exército a morte do titular de pensão militar. Dessa forma, elas continuaram a receber os pagamentos.
A defesa alegou que, na fase de audição das testemunhas, mãe e filha foram defendidas pelo mesmo defensor público, quando na verdade a mãe acusava a filha de não ter cancelado a pensão, embora tenha pedido isso a ela e a filha tenha confessado que enganou a mãe neste ponto. Por essa razão, pedia a nulidade do processo desde a fase de oitiva das testemunhas, alegando colidência de defesas.
O ministro Eros Grau, relator do processo, afirmou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que “a alegação de colidência de defesas só pode ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração comprove, de plano, que a tese sustentada pela defesa na origem com relação aos co-réus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade, os indícios de autoria e materialidade quanto a outros co-réus”.
Grau concluiu, no entanto, que “não há, no caso concreto, essa colidência”. Segundo ele, as alegações finais da ré e da co-ré são assinadas por defensores públicos diferentes, o que descaracteriza a colidência de defesas. Por isso, ele negou a ordem de HC, sendo acompanhado pelos demais ministros.
Com a decisão, cessa a suspensão da execução de decisão do Superior Tribunal Militar que condenou as duas a dois anos de prisão. (HC 91.332).
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Fonte: STF