A Justiça do Trabalho é incompetente para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre as rubricas remuneratórias pagas ao trabalhador durante o período de vínculo de emprego reconhecido judicialmente.
De acordo com esse entendimento, a 8ª Turma do TRT4 negou provimento a recurso da União que buscava a competência da Justiça do Trabalho para executar tais contribuições.
Para a relatora, desembargadora Ana Rosa Sagrilo, considerou recente decisão proferida pelo STF. Desta forma, impõe-se uma revisão de entendimento anterior, o qual abrangia também às competências da Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições incidentes de salários pagos durante o contrato de trabalho reconhecido em juízo.
A magistrada declarou que, segundo o STF, a decisão trabalhista que não dispõe sobre pagamento de salário. No entanto, apenas se restringe a reconhecer a existência do vínculo empregatício, não constitui título executivo, no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias. Da decisão, cabe recurso. (Processo 00261-2008-221-04-00-0 RO).
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Fonte: TRT4