Validade de pregão eletrônico para contratação é mantida


12.11.08 | Diversos

O presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, deferiu liminar a pedido da União para manter o pregão eletrônico 20/2007 relativo à licitação para a contratação de pessoa jurídica a fim de prestar serviços de suporte operacional e de apoio técnico-administrativo e atividades auxiliares, para atendimento à demanda do Ministério da Fazenda no Distrito Federal. 

A Ágil Serviços Especiais, que tem contrato emergencial com o ministério, entrou na Justiça com uma ação ordinária. A empresa alegou ter havido irregularidades na licitação. O juiz da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar para suspender o pregão eletrônico 20/2007, do tipo “menor preço global por item”, no regime de execução indireta por empreitada por “preço unitário”.

A União protestou, mas, ao julgar agravo de instrumento, o TRF1 manteve a liminar. No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, a União afirmou que a manutenção da liminar causa grave lesão à economia e à ordem públicas, pois a suspensão do processo licitatório enseja elevados custos com a manutenção do contrato emergencial celebrado com a Ágil.

A fim de comprovar a alegação, a União apresentou um quadro comparativo de preços entre o contrato emergencial em vigor e os preços das licitantes vencedoras, do qual se conclui que há uma diferença nas despesas mensais de mais de R$ 200 mil.

Ainda segundo a União, há risco também de lesão administrativa. “O Ministério da Fazenda não consegue aumentar o quadro de terceirizados, necessidade urgente já identificada, que não pode ser atendida, pois significaria um aumento exponencial do prejuízo já suportado pelos cofres públicos”, afirmou.

Rocha suspendeu a liminar, declarando lesão à economia pública, que se encontra suficientemente demonstrada no quadro comparativo entre o contrato emergencial em vigor e as propostas das vencedoras da licitação.

Ao suspender a decisão, o ministro destacou, ainda, que a vigência do contrato é de 12 meses, podendo, caso interesse à administração, ser prorrogado mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 meses, conforme previsão da Lei 8.666/93.

Assim, considerando os prazos curtos de contratação e de eventuais prorrogações, tem-se que o contato poderá ser concluído rapidamente quando e se fora confirmada definitivamente alguma nulidade na licitação”, concluiu Rocha. (SLS 920).




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Fonte: STJ