A Corte Especial do STJ rejeitou a denúncia oferecida pelo MPF contra o um desembargador do TJMT. Os ministros entenderam que o magistrado não cometeu crime de omissão ao se negar, perante a Presidência, a fornecer informações acerca de verbas especiais pagas a integrantes daquele órgão.
O desembargador se recusou a prestar as informações com o argumento de que havia vício de procedimentos no pedido de solicitação de informações. Essas deveriam ser requeridas por procurador-geral de Justiça, não por promotor. O desembargador alegou ainda que a instauração de procedimento investigatório baseado em carta apócrifa implicaria nulidade total e absoluta do inquérito civil.
O artigo 10 da Lei n. 7.347/85, define como crime punido com reclusão de um a três anos a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública. Para o relator, ministro Castro Meira, a conduta do agente público somente será considerada típica se o retardamento em prestar informações ao MP ou a omissão referir-se a dados indispensáveis à propositura da ação civil pública.
A Corte entendeu, no caso, que o MP não demonstrou na denúncia em que sentido esses dados seriam indispensáveis. O próprio órgão, no curso do inquérito, teria reconhecido que não haveria necessidade de propor ação. As verbas especiais ditas irregulares seriam somente o pagamento de verbas atrasadas.
Segundo a Corte, o MP falhou ao proceder ao inquérito baseado em carta anônima. De acordo com o relator, ministro Castro Meira, muito embora haja divergência jurisprudencial acerca da possibilidade da instauração de procedimentos com fundamento em denúncia anônima, em se tratando de autoridade, a verificação dos fatos articulados deve ser conduzida com redobrada cautela, justamente para evitar procedimentos infundados. (Apn 515).
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Fonte: STJ