A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais pleiteado pela família de O.B., já falecido, contra a empresa Souza Cruz.
Segundo os autores, a morte de O.B. teria sido provocada pelo consumo prolongado de cigarros fabricados pela ré.
No entanto, o relator, desembargador Newton Janke, esclareceu que além de ser do conhecimento comum os malefícios do cigarro, a Souza Cruz nunca descumpriu as normas que obrigam os fabricantes a alertarem sobre os perigos desses produtos em campanhas publicitárias.
"A iniciação no vício tanto pode ser resultado da propaganda quanto de outros fatores, como a convivência com pais e amigos. E mesmo após a chegada dos anúncios e da volumosa veiculação de informações a respeito dos males causados pelo fumo, o falecido manteve-se firme no vício", ressaltou o magistrado.
Por fim, afirmou, com experiência de ex-fumante, que fumar e deixar de fumar são atos cuja responsabilidade, para o bem e para o mal, tocam essencialmente ao tabagista-usuário. (Apelações Cíveis 2005.029372-7 e 2005.021834-1)
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Fonte:TJSC