Segurança dos passageiros é responsabilidade do condutor


07.11.08 | Diversos

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou parcialmente sentença que condenou J.k ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 41 mil, mais pensão alimentícia, em favor do pai de L.J., morto em acidente de trânsito quando seguia de carona com J.K.

Segundo os autos, a vítima seguia de carona com o réu quando este forçou uma ultrapassagem na rodovia que resultou em colisão lateral com o outro veículo. Na seqüência, o veículo de J.K ainda capotou.

Na sentença de 1º Grau, a condenação envolveu também o condutor do segundo veículo, V.L., por conta da informação de que ele teria acelerado no momento em que sofria a ultrapassagem, dificultando a manobra de J.K.

A argumentação não se sustentou em 2º Grau e o segundo motorista foi excluído da responsabilidade pela indenização. J.K. ainda alegou que a vítima contribuiu com o resultado final do acidente por não utilizar o cinto de segurança naquela oportunidade.

“Lembro que a segurança de todos os passageiros do automóvel é de inteira responsabilidade de seu condutor ou de seu proprietário, não cabe agora alegar que o falecido havia sido instado a usar o cinto de segurança, haja vista que informar não contorna a obrigação de oferecer segurança”, afirmou o relator, desembargador Trindade dos Santos. (Apelação Cível n.º 2002.021140-6)




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Fonte: TJSC