OAB considera que videoconferência é inconstitucional e desrespeita ampla defesa


04.11.08 | Diversos

Esse sistema de interrogatório desrespeita o exercício da ampla defesa porque a presença física do juiz é indispensável para assegurar a liberdade de expressão do denunciado.

O presidente da Comissão Nacional de Legislação da Ordem dos Advogados do Brasil, conselheiro federal Marcus Vinicius Furtado Coelho, considerou acertada a decisão do Supremo Tribunal Federal de afirmar a inconstitucionalidade do uso da videoconferência para o depoimento de réus. No entendimento do STF, a Constituição estabelece, em seu art. 22, inciso I, que a matéria processual penal é privativa da União.

Além disso, esse sistema de interrogatório desrespeita o exercício da ampla defesa, porque a presença física do juiz é indispensável para assegurar a liberdade de expressão do denunciado.

Com a decisão do STF, acabou sendo acolhida a tese da OAB, que é amplamente contrária ao uso do sistema de videoconferência para interrogatório de réus.
 
O entendimento foi acolhido no julgamento do habeas corpus 90900, na sessão de quinta-feira da semana passada, pelo pleno do STF. A matéria foi levada a exame pelos advogados da defensoria pública paulista, que solicitaram a declaração de inconstitucionalidade e anulação de um interrogatório realizado por meio de videoconferência com base na lei do Estado de São Paulo 11819/05, que estabelece a possibilidade de uso do sistema de videoconferência. Para os ministros, não possui o Estado competência legislativa para considerar o uso do sistema da videoconferência, tendo sido a referida lei declarada formalmente inconstitucional pela maioria dos ministros (nove votos contra um favorável à norma), saindo vencedora a tese de que cabe somente à União legislar sobre a matéria. 

"O STF mantém a linha de guardião da Constituição e protetor das liberdades públicas", acrescentou Marcos Vinícius, ao destacar a afirmação do ministro Menezes Direito, de que tanto o Pacto de São José da Costa Rica quanto o Pacto dos Direitos Civis e Políticos estabelecem a obrigatoriedade da presença física do réu perante o juiz.





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Fonte: CFOAB