Não cabe mandado contra ato típico de gestão


04.11.08 | Diversos

A 8ª Turma do TRT4 negou provimento a recurso de empregado da Prefeitura de Butiá (RS), que buscava o cabimento de mandado de segurança contra ato do prefeito e do secretário da Administração do município. Elas não concederam licença ao trabalhador para o desempenho de mandato classista.

O TRT4 manteve a sentença juízo da Vara do Trabalho de São Jerônimo. Considerou que o procedimento adotado pelas autoridades é a respeito da relação empregado-empregador, devendo a questão ser discutida e solucionada por meio de reclamatória trabalhista própria. O trabalhador, contratado pelo regime de emprego, alegou que seu direito líquido e certo havia sido violado, ao ter negada a licença.

A relatora, desembargadora Ana Rosa Sagrilo, ressaltou que a não concessão de licença no caso não configura ato de império, mas típico ato de gestão de empregador, tanto que poderia ser praticado por qualquer empregador privado.

A relatora recordou que, ao contratar nos moldes da relação jurídica de emprego, a administração pública iguala-se ao empregador definido no artigo 2° da CLT, despindo-se das prerrogativas inerentes à administração pública. Cabe recurso. (Processo 00136-2008-451-04-00-9 RO).




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Fonte: TRT4