A 2ª Seção do TRF4 determinou o ressarcimento dos valores pagos a título de taxa de ocupação de terreno de Marinha a um ex-morador, referentes ao período em que não era mais ocupante do imóvel, localizado em Florianópolis.
A União recorreu contra decisão da 3ª Turma do TRF4, que entendeu ser cabível a restituição das taxas pagas posteriormente à transferência do direito de posse e, assim, julgou procedente a ação movida pelo ex-ocupante do terreno transferido em agosto de 1991.
Conforme o desembargador Luiz Lugon, relator do recurso na 2ª Seção, se houve alienação das benfeitorias, houve também transferência da obrigação de pagar a taxa correspondente à ocupação, não se exigindo do alienante a comunicação à Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
Lugon considerou que, levando em consideração o Decreto-Lei 9.760/46 (em vigor na época da transferência), não há dúvida de que o adquirente passou a ser o responsável pelo pagamento da taxa, independente do respectivo registro. O magistrado destacou ainda, que é dever do adquirente requerer à SPU a transferência dos registros cadastrais para seu nome, sob pena de multa. (EInf. 2006.72.00.002194-2/TRF).
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Fonte: TRF4