O termo inicial para contagem do prazo extintivo do direito de ação de indenização por acidente de trabalho se dá a partir da consolidação da lesão. O entendimento foi da 8ª Turma do TRT4, que rejeitou argüição da empresa de prescrição do direito de ação de empregado que sofreu acidente de trabalho.
A decisão teve como base a Súmula 278 do STJ. Segundo o TRT4, cabe ao empregador provar que a consolidação da lesão tenha se dado em momento anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
A relatora, desembargadora Carmen Gonzalez, ressaltou que a pretensão indenizatória por dano decorrente de moléstia ou de acidente de trabalho tem natureza civil, e não trabalhista, aplicando-se o prazo prescricional da lei civil, de três anos, a teor do artigo 206, parágrafo 3°, V, do Código Civil. Cabe recurso. (Processo 00010-2007-401-04-00-7 RO).
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Fonte: TRT4