O STJ julgou improcedente a reclamação interposta pela defesa de Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira Mar, contra ato do Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro. Esse juízo deprecou a execução da pena ao Juízo Federal responsável pela Subseção Judiciária de Campo Grande (MS), onde o réu permanece preso.
A 3ª Seção do STJ entendeu que não houve desrespeito da decisão, que atribuiu a competência da execução da pena ao juízo do Rio de Janeiro. Em momento algum esse juízo se manifestou como incompetente para prosseguir na execução da pena imposta ao réu, mas apenas pelo tempo em que permanecesse em presídio federal.
Segundo a relatora do processo, desembargadora convocada Jane Silva, a Lei 11.671/2008, que regulamenta a matéria, manteve a competência do juízo federal para executar a pena quando se tratar de transferência realizada no âmbito da execução penal.
Pelo art. 4º, parágrafo 1 da Lei, a execução penal da pena privativa de liberdade no período em que durar a transferência ficará a cargo do juízo federal competente. Pelo art. 6º, admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal.
De acordo com a magistrada, a reclamação não é a via adequada para se insurgir contra o mérito da decisão do Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro, que transferiu o preso para presídio federal. (Resp 2842).
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Fonte: STJ