Operadora de celular deve reintegrar deficiente físico


29.10.08 | Diversos

A 3ª Turma do TST deu provimento a recurso de um empregado da Vivo S/A, portador de deficiência física. O tribunal restabeleceu sentença que determinou sua reintegração ao emprego e o pagamento do período em que ficou afastado. A relatora, ministra Rosa Weber, observou que a empresa não demonstrou ter efetuado a contratação de outro empregado em idêntica condição, como determina o artigo 93, parágrafo 1º da Lei 8.213/91.

A referida lei determina às empresas com cem ou mais empregados que mantenham, permanentemente, reserva mínima dos seus cargos para empregados portadores de deficiência ou reabilitados. Também condiciona a despedida imotivada desses trabalhadores à contratação de substituto em condição semelhante.

O empregado ajuizou ação, inicialmente, contra a Celular CRT S/A, antiga razão social da empresa. Ao ser contratado, fazia parte da cota de empregados deficientes físicos, e, ao ser demitido, alegou que a empresa não contratou outro empregado, nas mesmas condições, para substituí-lo. Buscou então, por reclamação trabalhista, sua reintegração ao emprego.

O juiz da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou à empresa que o reintegrasse, observando as mesmas condições de trabalho (função, local e horário) anteriores, e lhe pagasse os salários desde a sua demissão até o efetivo retorno ao trabalho.

O TRT4, porém, absolveu a Vivo da obrigação de reintegrá-lo e condenou-a somente ao pagamento de salários, férias, depósitos de FGTS e outras verbas. Para o TRT4, a empresa comprovou cumprir adequadamente a exigência da Lei 8.213/1991 porque possuía em seus quadros número de empregados portadores de deficiência muito superior ao mínimo legalmente exigido.

A ministra Rosa Weber ressaltou a importância do princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. “A efetiva igualdade de oportunidade e de tratamento para trabalhadores portadores de deficiência exige atuação positiva do legislador, superando qualquer concepção meramente formal de igualdade, de modo a eliminar os obstáculos, sejam físicos, econômicos, sociais ou culturais, que impedem a sua concretização, pois se trata de situação em que a prevalência do princípio da igualdade exige o tratamento desigual dos desiguais”, afirmou.

Segundo a magistrada, não há como não convir com o ganhador do Prêmio Nobel de Economia de 1998, Amartya Sen, quando afirma que “os abrangentes poderes do mecanismo de mercado têm de ser suplementados com a criação de oportunidades sociais básicas para a equidade e a justiça social”. (RR-14/2005-025-04-40.5).



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Fonte: TST