A 5ª Turma do STJ julgou este mês um caso inusitado, em que o impetrante entrou com pedido de habeas corpus para anular a decisão do TJSP, que o considerou apenas um usuário de drogas, e não um traficante.
Ao receber a denúncia, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação penal, mas desclassificou o crime de tráfico que havia sido imputado e condenou o denunciado como usuário de entorpecentes à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de cinco meses.
O condenado não concordou com a punição e apelou. Ele queria a adaptação da medida à realidade de sua vida. Mas a apelação não alterou a pena. Os desembargadores do TJSP conheceram o recurso para declarar, de ofício, a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, por descumprimento dos ritos processuais estabelecidos pela Lei n. 10.409/02, antiga lei sobre entorpecentes.
A insatisfação do autor da apelação persistiu. Ele impetrou habeas corpus no STJ, com pedido de liminar, requerendo que o acórdão do tribunal paulista fosse anulado e que uma nova decisão fosse proferida. Ele argumentou que em nenhum momento teve sua defesa cerceada de forma a prejudicá-lo e que a decisão contestada configurava reformatio in pejus.
O relator no STJ, ministro Napoleão Maia Filho, entendeu que a anulação do processo desde o recebimento da denúncia em nada prejudica o autor do habeas corpus. Ele ressaltou que o futuro julgamento, proferido em obediência ao novo rito processual, não poderá aplicar pena mais severa que a imposta na sentença anulada. Do contrário, aí sim ocorreria reformatio in pejus.
O magistrado destacou ainda que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que habeas corpus só é cabível quando há real e concreta possibilidade de privação da liberdade, o que não é o caso. (HC 109688).
...........
Fonte: STJ