A 5ª Turma do STJ rejeitou o recurso interposto pela Funasa, que requeria o não-pagamento da gratificação. A decisão foi tomada com o entendimento de que a vantagem não pode ser suprimida do contracheque do servidor, pois foi expressamente reconhecida por lei.
Discussão judicial começou em uma ação ajuizada por alguns servidores da Paraíba contra a Funasa, visando reintegrar, em seus respectivos contracheques, a vantagem denominada pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) de Gratificação de Horas Extras Incorporadas. O pedido, que abrangia o pagamento de 50% a mais relativos às horas extras, foi concedido em primeira instância e mantido pelo TRF5, que afastou apenas a aplicação da taxa Selic, fixando juros moratórios de 6% ao ano.
Diante da obrigação, a Funasa recorreu ao STJ, sustentando já estar prescrito o direito de buscar os direitos, uma vez que a ação ordinária foi ajuizada quando já transcorridos dez anos do fato. Argumentou ainda, que o recebimento de horas extras importaria em aumento do patrimônio próprio em detrimento de outros, o que figura prejuízo público.
De acordo com o ministro Arnaldo Esteves, é firme a jurisprudência do TRT5 no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a União figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas dos cinco anos anteriores à data em que foi proposta a ação.
O magistrado explicou que, embora a supressão da vantagem tenha ocorrido em 1992, tal direito foi reconhecido posteriormente por meio da Lei 9.624. Assim, a Funasa não poderia suprimir dos vencimentos a Gratificação de Horas Extras Incorporadas, transformada, quando esses servidores passaram para o regime estatutário, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), pois tais mudanças foram instituídas legalmente. Além disso, não há expressa previsão em lei que permita a supressão. (Resp 1046703).
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Fonte: STJ