Diante de patologia impeditiva para condução de veículo automotor, informada pelo INSS, o Detran-RS pode recolher a Carteira Nacional de Habilitação. A 3ª Câmara Cível do TJRS confirmou a legalidade do procedimento do Detran-RS. A autarquia reteve a CNH com base em laudo do INSS atestando que a condutora, em gozo de auxílio-doença, apresentava quadro de depressão.
A condutora apelou da sentença que julgou improcedente a ação ajuizada para anular o ato administrativo do Detran recolhendo a CNH em 08 de março de 2005.
Conforme a relatora, desembargadora Matilde Maia, a conduta da autarquia atende ao interesse público, como dispõe o § 1º do art. 269 do Código de Trânsito (CTB). “Notadamente em face da prioridade da segurança no trânsito sobre o interesse particular”.
Salientou que o recolhimento da CNH, no caso, possui caráter preventivo. “Não implicando de imediato a imposição de penalidade de trânsito, inexistindo afronta ao direito de defesa previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal”. Esclareceu que se admite ao interessado comprovar sua capacitação para a condução de veículo, mediante avaliação por médico credenciado como dispõe o art. 3º da Portaria nº 187/2006 do Detran. “Caso em que pode ser restituída a Carteira Nacional de Habilitação”.
O Detran solicitou avaliação psicológica em médico credenciado, mas a apelante deixou de realizá-la. “Assim, não há a alegada afronta a ampla defesa como alude a apelante”, frisou a magistrada. Disse não ter ocorrido aplicação imediata de qualquer penalidade, sendo inclusive possível a interposição de recurso administrativo, a fim de demonstrar a inadequação do recolhimento da habilitação.
Segundo Matilde, o INSS realizou outro exame em 03 de meio de 2006, constatando a permanência da inaptidão temporária da apelante, em face de humor deprimido. O Detran novamente solicitou à condutora avaliação psicológica e ela não a realizou.
A magistrada acrescentou estar ausente prova elidindo a alegação de incapacidade temporária cuja contraprova sequer foi postulada no âmbito judicial. "Nesse sentido, prevalece a condição de inaptidão para fins de condução de veículo automotor", disse. O número do processo não foi informado.
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Fonte: TJRS