Plano de Saúde não pode negar tratamento médico por considerar mais caro


24.10.08 | Consumidor

Em caso de doença que coloca em risco a vida de segurado, os planos de saúde devem cobrir o tratamento mais adequado à enfermidade. Com esse embasamento, a 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que determinou à Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico custear cirurgia cardiovascular para implante de stent farmacológico (Cypher). A ré pretendia cobrir somente o uso de stent convencional, cujo valor é inferior ao dispositivo indicado pelo médico do autor da ação.

A relatora desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, ressaltou existir comprovação científica de que o novo stent farmacológico é mais eficaz nos pacientes com artérias coronárias comprometidas por obstruções que levam ao infarto agudo do miocárdio e outras complicações.

Destacou ser inaceitável que o plano de saúde queira fornecer tratamento sob critérios unicamente econômicos. “A vida e qualidade de vida do segurado e de seus dependentes não podem ser mensuradas economicamente.” O valor do stent convencional oscila entre R$ 1,5 mil e R$ 2 mil. Já o novo dispositivo farmacológico custa a partir de R$ 6 mil.

Citando precedentes do STJ, a magistrada afirmou que o plano não pode dispor sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. “Na verdade se fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de coberta do paciente.”

A Unimed Campinas alegou que a cobertura do implante não foi negada ao autor, havendo apenas recusa em relação ao tipo de aparelho solicitado. Salientou que o Stent Cypher não consta do rol de procedimentos e materiais editado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não podendo ser onerada excessivamente com experimentos.

Para a magistrada, ainda, tratando-se de um novo dispositivo é justificável que não conste no rol da ANS. Ressaltou que o atestado médico concluiu que o stent farmacológico irá praticamente eliminar a chance de recorrência da cirurgia. “O que significa, inclusive, redução de custos para a própria requerida, indo ao encontro de seus interesses.” ( Proc.nº: 70016334088




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Fonte: TJRS