Está suspensa a decisão da Justiça Federal do Distrito Federal que impedia a licitação do Governo Federal para contratação de empresa especializada em comunicação para promover o Brasil no exterior. O presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, acatou o pedido de suspensão de segurança da União.
A empresa Máquina de Notícia Comunicação obteve uma liminar para suspender a licitação em um mandado de segurança contra ato da diretora de Recursos Logísticos da Secretaria de Administração da Presidência da República.
A proposta técnica apresentada por ela foi rejeitada devido à falta de apresentação de documento que comprovasse ter sede, filiais, sucursais ou manter acordos operacionais formais com empresas instaladas na Europa e na Ásia. Exigência contida no edital.
A liminar foi garantida no TRF1, após o juiz da 16ª Vara Federal ter cassado uma liminar concedida inicialmente.
Segundo a União, a decisão acarreta grave lesão à ordem administrativa e à economia pública. Na sua opinião, o objeto da licitação é muito importante para o país e para a concretização das aspirações nacionais de modo a valorizar a imagem do Brasil no exterior e ampliar a sua capacidade de atrair investimentos estrangeiros a médio e a longo prazos.
A União destacou ainda, que para cumprir tal tarefa, é necessário serviço altamente especializado em comunicação, capaz de enfrentar a competitividade externa e difundir uma agenda apta a dissipar percepções negativas ou desconfiança sobre o país, entre outras coisas. Também cogita o risco e os prejuízos, afora a insegurança gerada à administração por ser compelida a aceitar empresa que não comprovou sua capacidade de executar o serviço.
Ao suspender a liminar, Rocha entendeu que a inclusão da empresa na licitação após a habilitação efetivamente gera insegurança e instabilidade, além de permitir que outras empresas participantes ingressem por meio de medidas judiciais, com a demora da licitação e ameaça da sua eficácia e do alcance de sua finalidade.
Para o ministro, o edital traça requisitos específicos e objetivos para atender a finalidade traçada pela Administração Pública. “A eficácia da licitação está justamente nessa objetividade, que não dá espaço a qualquer discricionariedade do agente público”, afirmou.
Rocha entendeu ser temerário o juiz, nessa fase, permitir o ingresso do licitante que foi desqualificado pela Comissão Permanente de Licitação, sem o exame acurado da legalidade dessa desqualificação. A seu ver, deve prevalecer o interesse público sobre o privado, principalmente nesse caso, que envolve questão de alta relevância e de grande interesse nacional. (SS 1906).
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Fonte: STJ