Cliente de magazine será indenizada por sofrer constrangimento
22.10.08 | Diversos
Uma cliente da C&A Modas será indenizada por sofrer constrangimento com o disparo do alarme de segurança antifurto em outra loja. A decisão é do TJRN que determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Segundo os autos, a autora havia comprado um roupão e quando saía do shopping o alarme disparou na loja Riachuelo, com isso os seguranças tiveram que revistá-la na frente de outras pessoas. Por estar grávida, passou mal e teve que ser levada ao pronto-socorro. O abalo ficou comprovado e assim foi determinado o pagamento de 10 mil reais por dano moral.
Segundo a autora da ação, ela adquiriu a peça nas dependências da Loja C&A, que negligentemente não retirou a etiqueta do produto. Quando dirigiu-se à uma das saídas, do Shopping Midway Mall, através da Loja Riachuelo o alarme de segurança disparou diante de diversas pessoas.
Depois de ser revistada, ficou esclarecido que a peça era da loja C&A, então a cliente procurou a gerente para informar o embaraço que sofreu. Após a seqüência de episódios, em função do abalo emocional, possivelmente potencializado pelo estado gestacional no qual se encontrava, precisou dirigir-se ao Pronto Socorro, a fim de assegurar sua saúde e a do bebê.
Inconformada com a decisão de primeira instância, a C&A recorreu alegando que os fatos que causaram o dano ocorreram nas dependências da Loja Riachuelo, de modo que nenhum tratamento abusivo, constrangedor ou agressivo contra à cliente pudesse ser atribuído aos seus funcionários. Desta forma, diz que a responsabilidade deve ser atribuída a terceiro. Alegou que a própria cliente assumiu que não foi destratada e que se encontrava o tempo todo na companhia de seu marido.
Afirmou, ainda, que não faz sentido a cliente ter retornado à C&A após todo o constrangimento supostamente enfrentado na Riachuelo, grávida e abalada em sua saúde e honra para obter satisfações da gerente da loja. Argumentou, assim, ausência de dano moral, havendo apenas aborrecimento e transtorno. Também considerou excessivo o valor da indenização, especialmente considerando o valor da peça de roupa que causou o constrangimento – R$ 19,90.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro observou que a sentença de primeiro grau não merece reforma por estar bem fundamentada, pois está patente o dano moral suportado pela cliente que foi submetida à situação vexatória e merece respaldo jurídico em razão de conduta culposa da loja, que foi incapaz de trazer aos autos fatos que extinguissem, desconstituíssem ou modificassem o direito da autora.
Para o relator, a C&A não conseguiu demonstrar a ausência de dano moral, sendo incontroverso o fato da negligência do funcionário que não retirou o lacre de segurança da peça adquirida pela cliente, o que culminou no disparo do alarme nas Lojas Riachuelo.
O magistrado ressaltou que a gravidez em si não é o que justifica o reconhecimento do dano moral, mas, sem dúvida, contribui para torná-lo mais sério, suscetível que fica a gestante no campo emocional.
Ele ponderou que o fato do alarme ter disparado nas dependências das Lojas Riachuelo foi por negligência da C&A e não o alarme da Riachuelo que causou o dano.
Pinheiro concluiu que é necessária a tomada de medidas preventivas por parte das empresas prestadoras de serviço na salvaguarda de suas próprias atividades e do bem estar de seus consumidores. Quanto ao valor indenizatório, considerou proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador do prejuízo. O portal de notícias do TJRN não informou o número do processo nem a Turma julgadora.
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Fonte: TJRN