Rejeitado inquérito para apurar falta grave ajuizado fora do prazo legal


21.10.08 | Diversos

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST manteve decisão que extinguiu ação ajuizada pelo Banco do Brasil, a fim de apurar faltas supostamente cometidas por um caixa executivo da agência no Rio Grande do Sul.

O pedido de instauração de inquérito judicial foi feito em outubro de 1997. Nele, o Banco do Brasil informava que o serviço de auditoria havia constatado inúmeras irregularidades supostamente praticadas pelo empregado. Considerando que o funcionário, como delegado sindical, era detentor de estabilidade provisória, o inquérito judicial era necessário para sua demissão. Na primeira suspensão, aplicada em maio de 1997, o empregado continuou recebendo salários normalmente. Na segunda, em setembro, os pagamentos foram suspensos.

A Vara do Trabalho de Erechim (RS) pronunciou a decadência do direito de ação e extinguiu o processo com julgamento do mérito, por entender que o inquérito deveria ter sido ajuizado até 30 dias após a primeira suspensão, ainda que os salários continuassem a ser pagos. Tal entendimento foi mantido por todas as instâncias seguintes, até o processo chegar à SDI-1 por meio de embargos em recurso de revista interpostos pelo banco.

Nas razões de embargo, o BB alegou que, na primeira ocasião, o empregado foi apenas afastado para que fosse instaurado inquérito administrativo, e não suspenso. Neste período, continuou assinando a folha de presença e recebendo normalmente. Na interpretação do banco, a suspensão de fato ocorreu apenas no dia 22 de setembro, e só a partir daí correria o prazo para a instauração do inquérito judicial.

Para o relator, o constrangimento não ocorre apenas quando o trabalhador deixa de receber sua remuneração, mas pelo fato de estar impedido de exercer sua atividade, o que repercute em sua imagem profissional e social perante os colegas, a comunidade em que vive e sua família.

No caso em questão, a SDI-1 considerou que o primeiro afastamento, ainda que com a manutenção do pagamento, teve exatamente a mesma natureza preventiva da suspensão prevista no artigo 853 da CLT. (E-RR 634900/2001.1).




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Fonte: TST