A 2ª Turma do STJ reiterou a compreensão já consolidada de que a indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não prevalece a prescrição de cinco anos.
Dois recursos da União tentaram reverter a decisão individual do relator, ministro Mauro Campbell, que reconhecia a imprescritibilidade dos danos morais advindos de tortura no regime militar. Foi uma tentiva de fazer valer o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n° 20.910/32.
O magistrado reconheceu não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações poderiam ser ajuizadas a qualquer tempo, ou seja, são imprescritíveis. Ao levar os novos recursos da União à apreciação dos demais ministros, confirmou-se o entendimento do ministro Mauro Campbell de que a ofensa a direitos fundamentais não se subsume aos prazos prescricionais. (Resp 970697 e Resp 1027652).
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Fonte: STJ