O Projeto de Lei apresentado pelo presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, ao deputado federal Mendes Ribeiro Filho, já está em tramitação. O PL 4125/2008 encaminhado ao Congresso Nacional, nesta semana, dá nova redação aos artigos 178 e 185 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, do Código de Processo Civil.
A iniciativa define critério para contagem de prazo igual ou inferior a cinco dias. Se aprovada, os artigos passam a ter a seguinte redação:
“Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados, observado o disposto no parágrafo único do art. 185 deste Código (NR)”.
“Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Parágrafo único. Quando o prazo for igual ou inferior a cinco dias, considerar-se-ão, para a sua contagem, apenas os dias em que haja expediente forense”.
Segundo Lamachia, a alteração visa atender as demandas da advocacia. “Diversas vezes os operadores do direito vêem os prazos de cinco ou menos dias significativamente reduzidos em razão de feriados ou nos quais inexista expediente forense”, destacou o presidente da Ordem gaúcha.
Em agosto de 2008, Lamachia apresentou para Mendes a proposta de autoria do advogado Renato de Mello Levy, encaminhada pelo conselheiro seccional da OAB/RS, Carlos Thomaz Ávila Albornoz. O projeto impetrava a inserção, no art. 178 do referido diploma CPC, do parágrafo com a seguinte redação: “Parágrafo único: Sendo o prazo igual ou inferior a cinco dias, será contado apenas nos dias de expediente forense”.
Abaixo segue a íntegra do projeto:
PROJETO DE LEI nº 4125/2008, DE 2008
(Do Sr. Mendes Ribeiro Filho)
Dá nova redação aos arts. 178 e 185 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que “Institui o Código de Processo Civil”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a legislação processual civil, definindo critério para a contagem de prazo igual ou inferior a cinco dias.
Art. 2º Os arts. 178 e 185 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados, observado o disposto no parágrafo único do art. 185 deste Código (NR).”;
"Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte".
"Parágrafo único. Quando o prazo for igual ou inferior a cinco dias, considerar-se-ão, para a sua contagem, apenas os dias em que haja expediente forense (NR).”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos obedece ao critério da continuidade. Assim, se no decorrer de um prazo intercalar-se um feriado, este não produzirá qualquer alteração na contagem. A contagem dos prazos não sofre alteração pela intercalação de feriados ainda que estes sejam numerosos e contínuos.