A Igreja Batista do Núcleo Bandeirante terá de pagar cerca de R$ 115 mil reais de multa por ter descumprido contrato com a Terracap, que previa a construção do templo definitivo em 48 meses. A decisão foi do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que entendeu que é lícito a Terracap exigir o cumprimento forçado do contrato, já que não houve a edificação no prazo previsto.
De acordo com as informações do processo, a ação de cobrança foi ajuizada pela Terracap contra a Igreja Batista do Núcleo Bandeirante em julho de 2006. O contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, tinha por objeto um determinado imóvel. Pelo contrato, ficou estabelecido que a entidade religiosa teria 48 meses, contados da assinatura do documento, para construir o templo em caráter definitivo, sob pena de multa de 1% do valor do imóvel.
Na peça de defesa, a igreja afirmou ser uma entidade sem fins lucrativos, que desempenha trabalhos religiosos, e que não cumpriu o contrato, tendo em vista não ter conseguido solucionar problemas burocráticos junto à administração. Sustentou ainda que os fiadores estão trabalhando em outra igreja, no Rio de Janeiro, e não possuem renda.
Para o juiz, está incontroverso no processo que até o momento a igreja não providenciou carta de habite-se e alvará de funcionamento. E por mais importante que seja a atividade desempenhada no local, a relevância da atividade não é fundamento para possibilitar o descumprimento da obrigação.
Segundo entendimento doutrinário citado pelo juiz, a obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento jurídico deve conferir, à parte, instrumentos judiciários para obrigar o contratante a exigir o cumprimento forçado do contrato ou indenizar pelas perdas e danos. (Proc. 2006.01.1.070282-3).
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Fonte: TJDFT