O Banco Banrisul S/A deve ressarcir prejuízos causados a uma usuária que teve a bolsa furtada do guarda-volumes, no interior de uma agência em Porto Alegre. Aplicando o Código de defesa do Consumidor, a 9ª Câmara Cível do TJRS afirmou que a instituição financeira responde por eventuais danos causados em razão de falha na prestação do serviço.
De acordo com os autos, a cliente foi barrada na porta detectora de metais da agência, sendo orientada pelos vigilantes a deixar a bolsa no guarda-volumes do banco, de onde terminou furtada.
Em primeiro grau, foi arbitrada a reparação moral em R$ 7 mil e determinado o pagamento de R$ 3.499,75 por perdas materiais. O banco apelou ao TJRS pedindo a improcedência da ação ou redução do valor relativo aos danos materiais. A autora da ação também recorreu para majorar a indenização por danos morais.
Segundo o relator, desembargador Odone Sanguiné, a instituição financeira, ao disponibilizar serviço de guarda-volumes, deve propiciar os mecanismos de vigilância adequados. O magistrado confirmou que o banco deve pagar R$ 7 mil por danos morais e ressarcir R$ 1.564,18 das despesas materiais, comprovadas pela consumidora. (Proc. 70022402259).
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Fonte: TJRS